sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Alimentação saudável é legal


Ao contrário do que muitos podem pensar, a questão da alimentação saudável e do consumo de alimentos nutritivos, dada a sua importância par ao ser humano, perpassa, além das recomendações do nutricionista ou do médico nutrólogo, por uma questão legal. 

O direito à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU.
 §1.     Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
Na Cúpula realizada em 2002 o então Relator Especial para o Direito à Alimentação da ONU, Jean Ziegler, definiu o DHAA da seguinte forma:
O Direito à Alimentação Adequada é um Direito Humano inerente a todas as pessoas de ter acesso regular, permanente e irrestrito, quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, correspondentes às tradições culturais do seu povo e que garanta uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva.

Através do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado também pela ONU em 1966 com o objetivo de conferir obrigatoriedade aos compromissos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. O Decreto 591/1992, em seu art. 11, reza:

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
A alimentação, em si, é um direito social e fundamental de todos, assegurado pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal.
Indo um pouco além, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n.º 8.069/90) determina que a gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.   

Por sua vez, a lei federal n.º 8.080/90, diz que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever estatal de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

A alimentação consiste em um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde. Além do mais, as ações de saúde se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. São atribuições específicas do SUS "a vigilância nutricional e orientação alimentar" e "o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo".

A lei federal n.º 11.346/2006 dispõe que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Por força da própria legislação, é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

A segurança alimentar e nutricional – que consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente - abrange a produção através da agricultura tradicional e familiar, além da promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social.

A lei também garante a qualidade nutricional dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;

Também faz parte da segurança alimentar e nutricional, nos termos da lei, a produção de conhecimento e o acesso à informação.

Além do mais, a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

São princípios do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação, além da preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas.

Uma das diretrizes do referido sistema consiste na conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população.

Toda a sociedade civil, em pareceria com o poder público, deve se mobilizar para discutir a implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.

Já a lei federal n.º 11.947/2009 disciplina, especificamente, o atendimento da alimentação escolar, assim entendido todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. 

Por força da lei, estas são diretrizes da alimentação escolar: 
 I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;  II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;  III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;  IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;  V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;   VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.  
Como facilmente se percebe, a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e deverá ser promovida e incentivada.

O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. 

No ambiente escolar, a responsabilidade técnica pela alimentação escolar caberá ao nutricionista responsável. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. 

Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.

Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.

O poder público também deverá garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo.

Outra prioridade do Estado é promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do nutricionista.

Segundo a Portaria Interministerial n.º 1.010/2006, do Ministério da Saúde, que instituiu as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional:
  • a mudança no perfil epidemiológico da população brasileira com o aumento das doenças crônicas não transmissíveis, com ênfase no excesso de peso e obesidade, assumindo proporções alarmantes, especialmente entre crianças e adolescentes; 
  • as doenças crônicas não transmissíveis são passíveis de serem prevenidas, a partir de mudanças nos padrões de alimentação, tabagismo e atividade física; 
  • no padrão alimentar do brasileiro encontra-se a predominância de uma alimentação densamente calórica, rica em açúcar e gordura animal e reduzida em carboidratos complexos e fibras; 
  • as recomendações da Estratégia Global para Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) quanto à necessidade de fomentar mudanças sócio-ambientais, em nível coletivo, para favorecer as escolhas saudáveis no nível individual; 
  • o grande desafio de incorporar o tema da alimentação e nutrição no contexto escolar, com ênfase na alimentação saudável e na promoção da saúde, reconhecendo a escola como um espaço propício à formação de hábitos saudáveis e à construção da cidadania; 
  • a responsabilidade compartilhada entre sociedade, setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de modos de vida que tenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças; 
  • a alimentação não se reduz à questão puramente nutricional, mas é um ato social, inserido em um contexto cultural; 
  • a alimentação no ambiente escolar pode e deve ter função pedagógica, devendo estar inserida no contexto curricular.
Foram instituídas as diretrizes para a Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes pública e privada, em âmbito nacional, favorecendo o desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.

Também foi reconhecido que a alimentação saudável deve ser entendida como direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida e com base em práticas alimentares que assumam os significados sócio-culturais dos alimentos.

A definição da promoção da alimentação saudável nas escolas tem como base prioritária:
 I - ações de educação alimentar e nutricional, considerando os hábitos alimentares como expressão de manifestações culturais regionais e nacionais; II - estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola; III - estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação do ambiente escolar; IV - restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar de alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras; e V - monitoramento da situação nutricional dos escolares.
Os locais de produção e fornecimento de alimentos incluam refeitórios, restaurantes, cantinas e lanchonetes que devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, conforme definido nos regulamentos vigentes sobre boas práticas para serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições.

Esses locais devem redimensionar as ações desenvolvidas no cotidiano escolar, valorizando a alimentação como estratégia de promoção da saúde.

Para alcançar uma alimentação saudável no ambiente escolar, devem-se implementar as seguintes ações:
 I - definir estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis; II - sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis; III - desenvolver estratégias de informação às famílias, enfatizando sua co-responsabilidade e a importância de sua participação neste processo; IV - conhecer, fomentar e criar condições para a adequação dos locais de produção e fornecimento de refeições às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso da água potável para consumo; V - restringir a oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e desenvolver opções de alimentos e refeições saudáveis na escola; VI - aumentar a oferta e promover o consumo de frutas, legumes e verduras; VII - estimular e auxiliar os serviços de alimentação da escola na divulgação de opções saudáveis e no desenvolvimento de estratégias que possibilitem essas escolhas; VIII - divulgar a experiência da alimentação saudável para outras escolas, trocando informações e vivências; IX - desenvolver um programa contínuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, considerando o monitoramento do estado nutricional das crianças, com ênfase no desenvolvimento de ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e educação nutricional; e X - incorporar o tema alimentação saudável no projeto político pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.
Já a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, regulamentada pela Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, do Ministério da Saúde, além de dispor dispõe sobre a garantia da qualidade dos alimentos e a promoção de práticas alimentares saudáveis define que a alimentação e a nutrição constituem requisitos básicos para a promoção e a proteção da saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania.

Ainda segundo a referida Portaria, o conceito de segurança alimentar que, anteriormente, era limitado ao abastecimento, na quantidade apropriada, foi ampliado, incorporando também o acesso universal aos alimentos, o aspecto nutricional e, consequentemente, as questões relativas à composição, à qualidade e ao aproveitamento biológico.

É indiscutível que os hábitos alimentares inapropriados  constituem um grande desafio para o poder público, instituições de ensino e para a própria família.

Nas diferentes regiões do Brasil, a cultura popular ainda preserva tradições e práticas alimentares errôneas sobre o valor nutritivo, propriedades terapêuticas, indicações ou interdições de alimentos ou de suas combinações. Ressalte-se, de outra parte, a multiplicação do comércio de fast food e o crescente uso de alimentos pré-cozidos ou de cozimento rápido, em que as técnicas modernas de produção são fundamentais para a garantia da qualidade nutricional.

É pacificamente reconhecido no arcabouço legislativo vigente no Brasil que o consumo de alimentos industrializados e sedentarismo impactam no avanço das doenças crônicas.

Segundo dados da Vigitel (2016, inquérito com população adulta, com mais de 18 anos, nas capitais do país), o excesso de peso cresceu 26,3%, passando de 42,6% em 2006 para 53,8% em 2016. A hipertensão cresceu 14,2%, passando de 22,5% em 2006 para 25,7% em 2016. A obesidade cresceu 60%, passando de 11,8% em 2006 para 18,9% em 2016. A Diabetes cresceu 61,8%, passando de 5,5% em 2006 para 8,9% em 2016.

Preocupado com a saúde da população, o Ministério da Saúde assumiu metas para frear obesidade no país compromisso foi anunciado durante o Encontro Regional para Enfrentamento da Obesidade Infantil que aconteceu ano passado no Brasil:

1. Deter o crescimento da obesidade na população adulta até 2019, por meio de políticas intersetoriais de saúde e segurança alimentar e nutricional

2. Reduzir o consumo regular de refrigerante e suco artificial em pelo menos 30% na população adulta, até 2019

3. Ampliar em, no mínimo, 17,8% o percentual de adultos que consomem frutas e hortaliças regularmente até 2019.

Conforme o Ministério da Saúde, a alimentação saudável e prevenção da obesidade infantil nas escolas públicas terá:

  • Acompanhamento do peso e estado nutricional dos escolares;   
  • Encaminhamento para a atenção básica de saúde e acompanhamento dos escolares com obesidade e sobrepeso;   
  • Promoção de cantinas escolares saudáveis;          
  • Materiais de apoio para ações de educação alimentar e nutricional e estímulo à culinária  
Em relação ao açúcar, o Ministério da Saúde pretende lançar o Plano de Redução de Açúcar em Alimentos Industrializados terá formato parecido com o de sódio e tem previsão de lançamento no segundo semestre de 2017, sendo que os primeiros devem ser: produtos lácteos, bebidas adoçadas, biscoitos, bolos e achocolatados.

Portanto, podemos tirar algumas conclusões:

A alimentação saudável e o consumo de alimentos nutritivos está na pauta atual das ações do governo federal.

Existe todo um conjunto de leis e normas que regulamentam e garantem às pessoas o direito a uma alimentação saudável e nutritiva.

O Ministério da Saúde – ciente do agravamento da obesidade e do surgimento das doenças crônicas atreladas a um estilo de vida pouco sustentável - está se mobilizando e formando parcerias com a indústria alimentícia para limitar a adição de ingredientes como sódio, açúcar e gordura trans nos alimentos.

As escolas, principalmente as públicas, são obrigadas a informar e oferecer uma alimentação adequada para seus alunos, transformando as cantinas escolares como local adequado para este fim.

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