O Governo do Estado de Minas Gerais, no dia 10 de dezembro de 2018, publicou um Decreto que dispõe sobre a promoção alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
O Decreto n.º 47.557/2018 regulamentou a Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
Agora, as ações de promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável nas escolas de educação básica das redes pública e privada no Estado são regulamentadas pelo referido Decreto.
Foi definido que a escola é um espaço com potencial para promover saúde e qualidade de vida, influenciando na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
A escola compreende os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas, bem como as empresas fornecedoras de alimentação escolar.
Interessante que a norma se aplica, também, aos vendedores ambulantes posicionados nas entradas e saídas das instituições de ensino.
A alimentação adequada e saudável compreende a prática alimentar apropriada aos aspectos biológicos e socioculturais dos indivíduos e que seja ambiental, cultural e socialmente sustentável, harmônica em quantidade e qualidade.
A Educação Alimentar e Nutricional – EAN – se insere no âmbito das políticas públicas, no contexto da promoção da saúde e da Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável –SANS –, sendo considerada uma estratégia para a promoção da alimentação adequada e saudável.
A promoção da alimentação adequada e saudável engloba ações intersetoriais voltadas ao coletivo, aos indivíduos e aos ambientes e contribui para a redução da prevalência de sobrepeso e obesidade e das doenças crônicas relacionadas à alimentação e nutrição.
As ações relativas à promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável devem envolver toda a comunidade escolar.
Entende-se por comunidade escolar os alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de estabelecimentos comerciais localizados no interior da escola e das empresas fornecedoras de alimentação escolar.
A promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável nas escolas compreende:
I – ações de educação alimentar e nutricional, em consonância com o Guia Alimentar para a População Brasileira publicado periodicamente pelo Ministério da Saúde;
II – oferta de alimentação adequada e saudável nas escolas;
III – formação da comunidade escolar com orientações sobre a rotulagem e perfil nutricional dos alimentos;
IV – estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os educandos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada nas escolas;
V – estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação nas escolas;
VI – restrição ao comércio e à publicidade de alimentos cuja comercialização seja proibida por este decreto;
VII – incentivo ao consumo de alimentos saudáveis tais como frutas, legumes e verduras, incentivando à criação de ambientes institucionais promotores de saúde;
VIII – monitoramento da situação nutricional dos educandos;
IX – inserção da EAN no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas para que haja um conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente;
X – realização de ações de formação continuada e aperfeiçoamento de profissionais da Educação que incluam a temática da alimentação adequada e saudável nas escolas numa perspectiva transversal e interdisciplinar.
Sob o ponto de vista restritivo, foram proibidos, nas escolas, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, conforme resolução da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG.
A proibição aplica-se a todos os serviços ambulantes, estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas, empresas fornecedoras de alimentação escolar, serviços de delivery e ações realizadas pela comunidade escolar para arrecadação de fundos.
Além do mais, ficou proibida a exposição, nas escolas, de qualquer tipo de material publicitário que tenha a intenção de persuadir os educandos para o consumo de qualquer produto elencado em regulamentação da Caisans-MG e que se utilize, dentre outros, dos seguintes aspectos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III – representação de crianças e jovens;
IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil e jovem;
V – personagens ou apresentadores infantis;
VI – desenho animado ou de animação;
VII – bonecos ou similares;
VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes;
IX – colecionáveis ou com apelos ao público infantil e jovem;
X – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil e jovem;
XI – material veiculado por mídia eletrônica, como youtubers e similares.
Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior das instituições escolares da educação básica, nos uniformes escolares e materiais didáticos.
Nas escolas podem ser comercializados os produtos e alimentos relacionados em resolução da Caisans-MG, preferencialmente os orgânicos ou agroecológicos.
Os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas e as empresas fornecedoras de alimentação escolar devem disponibilizar para a venda ou consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação, in natura, inteira ou em pedaços.
Ao comercializar sucos e vitaminas, esses devem ser preparados sem adição de açúcar ou adoçante.
A adição de açúcar ou adoçante é opcional e deverá ser feita pelo consumidor.
A alimentação escolar fornecida pelas escolas públicas segue as determinações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE –, incluindo a aquisição de, no mínimo, trinta por cento dos produtos da agricultura familiar, conforme disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
O contrato entre a escola e a cantina escolar ou fornecedores de alimentação escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto no decreto.
Os conselhos de alimentação escolar irão monitorar o cumprimento deste decreto nas escolas públicas.
Compete à Vigilância Sanitária municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de gestão, fiscalizar a comercialização dos produtos especificados neste decreto, bem como realizar o controle sanitário das cantinas escolares estabelecidas nas unidades da rede de ensino.
Compete ao diretor ou coordenador da unidade de ensino garantir as condições adequadas para a implantação do disposto no decreto.
As escolas públicas e privadas, os estabelecimentos comerciais localizados em seu interior e os fornecedores de alimentação escolar terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do Decreto, para se adequarem a esta regulamentação.
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