sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Alimentação escolar


Muitos desconhecem, mas no Brasil existe a lei federal número 11.947, em vigor desde 2009, voltada especificamente para a Alimentação Escolar, onde se prioriza a alimentação adequada, incentiva hábitos saudáveis e valoriza o projeto de hortas escolares e a produção local.

Ou seja, toda a rede escolar do país deve obedecer e respeitar as diretrizes e recomendações estipuladas pela legislação específica ao oferecer a merenda dentro do ambiente escolar. 

A idade escolar compreende o período da vida que se estende dos 7 aos 10 anos de idade, quando os alunos experimentam um crescimento corporal lento e contínuo, inclusive do tecido adiposo. 

Nessa fase, onde tem início o processo de aumento do apetite, sendo importante ensinar aos pequenos bons hábitos de saúde, como alimentação e higiene, a fim de prevenir a ocorrência de cáries dentárias e outros problemas de saúde. 

Se a criança, que começa a decidir, por si, longe dos pais, o que comer, não for devidamente orientada e educada, pode cultivar hábitos alimentares inadequados e dar início a alguns distúrbios alimentares, difíceis de ser corrigidos posteriormente.

Assim como na própria casa, a criança deve crescer em um ambiente nutricional saudável, a fim de evitar o aumento de casos de obesidade infantil e diabetes tipo 2.

É inegável que o processo que pode culminar com a obesidade tem início nesta faixa etária, já que os menores aprendem, no convívio com seus colegas, a consumir alimentos muito calóricos e pouco saudáveis, como salgadinhos, fast-food, refrigerantes, doces, etc. Para agravar o quadro, muitas vezes, a prática de atividade física não é estimulada a contento, sendo substituída pelo uso do computador, videogame e televisão.


Não há dúvida de que o tipo de alimentação é influenciada tanto pelos hábitos comuns da turma, como pelo período em que a criança fica no ambiente escolar. 

Também por isto percebe-se uma acentuada preocupação da lei com a sustentabilidade, a segurança e qualidade dos alimentos, o fomento dos hábitos alimentares saudáveis e, inclusive, determina que a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem.

Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. 

São diretrizes da alimentação escolar: 
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;  
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;  
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;  
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;  
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;   
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. 
A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. 

A critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em: 

I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; 

II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes acima mencionadas, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. 

Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. 

Gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável.

Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.

A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes.

Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. 

Para o controle social da execução do PNAE, a lei manda que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, cuja composição é majoritariamente feita por representantes da sociedade civil organizada, representantes das escolas, pais de alunos e pelos alunos e professores.

Manuais e cartilhas a respeito do PNAE podem ser acessados aqui e aqui.

Íntegra da lei federal 11.947/2009 (aqui).

Portanto, a alimentação adequada - dever do Estado - é um direito fundamental vinculado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Chegará um tempo em que toda criança crescerá em um ambiente alimentar saudável, devidamente orientada, de modo que possa praticar hábitos nutricionais favoráveis à sua saúde e não o contrário.

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