sábado, 5 de novembro de 2016

Rótulo e direito à informação

A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor, está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo.

Integra o estudo da Educação Alimentar o conhecimento acerca da rotulagem dos produtos alimentícios, onde prevalece o princípio da plena informação em favor do consumidor. 

A lei garante ao comprador saber todas as informações essenciais daquele produto que se pretende adquirir, especialmente se for um alimento.

A relação de consumo entre consumidores e fornecedores é orientada pelos princípios segurança, boa-fé, vulnerabilidade, transparência e o princípio da veracidade.

É direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o produto e sobre os riscos que eventualmente apresenta, especialmente se se tratar dos produtos geneticamente modificados (OGMs - regulado pela Lei federal 11.105/2005) ou que contenha glúten, lactose ou outras substâncias que podem gerar algum tipo de alergia ou intolerância.

O Código de Defesa do Consumidor, a lei federal n.º 8.078/90 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III).

De acordo com a citada lei, a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, "inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37).

O dever de informação tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor, já que a informação deficiente frustra as legítimas expectativas da parte hipossuficiente da relação de consumo. 

O direito à informação não se completa com "meia verdade" ou com o ocultamento de dados. Possui matriz constitucional, constituindo-se em garantia fundamental da pessoa humana.

A autodeterminação e a iniciativa do consumidor dependem, em grande parte, da completude da informação que lhe é transmitida pois, através dela, irá se formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome. 

Uma das maiores preocupações é com a segurança alimentar e o aspecto preventivo da proteção do consumidor. Sem dúvida, um dos mecanismos mais eficientes para a prevenção é exatamente a informação preambular, a comunicação pré-contratual.

Não é por outro motivo que compete ao fornecedor, conhecedor de seu produto ou serviço, informar sobre outros dados que, no caso concreto, repute importantes, sob as penas da lei.

Não somente a publicidade, em si, que pode ser enganosa, já que a embalagem - seu design ou decoração - normalmente é veículo de marketing, também ela se presta à enganosidade maliciosa.

A lei do consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, nos seguintes termos:
1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade , propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 
3º - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço .”
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA possui uma interessante cartilha (clique aqui) intitulada "Você sabe o que está comendo?", onde todas as questões técnicas e as informações obrigatórias que devem estar no rótulo dos produtos alimentícios comercializados no território nacional. 

Trata-se de um manual de orientação aos consumidores como uma louvável estratégia de Educação para o Consumo Saudável. Vale a pena conferir.

De outra parte, o movimento "Põe no Rótulo" (site aqui) também formatou a Cartilha da Alergia Alimentar (aqui), também muito útil e informativa.

Assim, vemos que a rotulagem é expressão do direito à informação. A adequação e clareza das informações constantes nos rótulos e embalagens dos produtos alimentares são de vital importância para a saúde dos consumidores.

No entanto, apesar dos avanços no direito de ser informado, fato é que o rótulo nutricional dos alimentos ainda apresenta dificuldades para o consumidor entender as informações contidas nos rótulos.

Aliás, segundo recomendado pela OMS, uma informação resumida na parte frontal da embalagem ajudaria a compreensão, ou seja, um rótulo frontal suplementar é uma das mudanças que poderiam se concretizar, a fim de que o consumidor identifique a composição de produtos não saudáveis de forma mais fácil e rápida.  

Neste contexto, é preciso que os produtores e fornecedores informem, ainda, o teor de nutrientes críticos, como sódio, açúcar e gorduras nocivas, quiçá, com a existência de selos ou certificados (verde, amarelo, vermelho ou preto, por exemplo) que alertam se o produto tem quantidades excessivas desses nutrientes.

É preciso avançarmos mais para criarmos um modelo adequado para a realidade brasileira. 

Na verdade, a maioria dos consumidores parecem compreender parcialmente ou muito pouco a tabela nutricional, especialmente devido ao tamanho reduzido da letra, à localização, o uso de termos técnicos e a poluição visual do rótulo.  Tais falhas dificultam o direito à informação clara e correta e por isto as regras de rotulagem devem ser aperfeiçoadas. 

Um consumidor bem informado é um cidadão consciente !

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