quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Lei baiana limita publicidade de alimentos para crianças

A Bahia dá o exemplo e contribui com a Educação Alimentar. Em setembro de 2016 começou a vigorar uma lei estadual que limita e controla a propaganda alimentícia direcionada ao público infanto-juvenil.
É sabido por todos que o poder do marketing moderno influencia, decisivamente, no consumo de alimentos "vazios", ou seja, sem valor nutricional, entre as crianças e adolescentes. Por conseguinte, a comunicação mercadológica contribui para o aumento da obesidade infantil.

De acordo com a lei, agora, no território baiano, “fica proibida publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio”. A restrição é das 6 às 21 horas no rádio e na televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas do Estado. A publicidade de alimento veiculada no horário permitido deve apresentar uma advertência sobre os males causados pela obesidade.

Publicidade seria qualquer forma de veiculação do produto ou marca, ostensiva ou implícita, em programas dirigidos ao público infantil. Outra iniciativa eficaz foi a proibição da utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, além de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. 

As penalidades pelo descumprimento da legislação consiste em multa de acordo com a gravidade da infração, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda capaz de desfazer o malefício.

Trata-se, portanto, de mais uma iniciativa governamental, de proteção aos direitos do consumidor, alinhada às metas globais para tentar erradicar ou minimizar a obesidade infantil, em consonância com a Resolução 163/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, já comentada aqui.

Confira a lei estadual, na íntegra:


"Lei nº 13.582, de 4 de setembro de 2016
Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Estado da Bahia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. 
§ 1º A vedação se estenderá no período compreendido entre 06 (seis) e 21 (vinte e uma) horas, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas. 
§ 2º Fica impedida a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. 
Art. 2º A publicidade durante o horário permitido deverá vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade. 
Art. 3º Em caso de descumprimento das restrições apresentadas nos artigos antecedentes, o infrator estará sujeito às penas de:
I - multa;
II - suspensão da veiculação da publicidade;
III - imposição de contrapropaganda. 
§ 1º O Estado providenciará, na forma do regulamento, a graduação da pena de multa de acordo com a gravidade. 
§ 2º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício e informar as crianças sobre o mal ocasionado pelo consumo dos alimentos indicados no artigo 1º. 
§ 3º A pena de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda será aplicada pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa. 
§ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 
Art. 4º Entende-se por publicidade qualquer forma de veiculação do produto ou marca, seja de forma ostensiva ou implícita em programas dirigidos ao público infantil. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Deputado MARCELO NILO
Presidente"


Nenhum comentário:

Postar um comentário